Lei 14.010: assembleia virtual e mandato do síndico durante a pandemia

A Lei 14.010 impacta diretamente os condomínios. Dois artigos aprovados na lei 14010 – artigos 12 e 13 – estão relacionados à realização de reuniões virtuais de assembleia, extensão do mandato do síndico e sobre a prestação de contas da administração atual do condomínio.

Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre o assunto a seguir!

O que é a Lei 14010?

A Lei 14010 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A lei está diretamente ligada aos condomínios pelos artigos 12 e 13.

Veja o que diz cada um deles:

Artigo 12: assembleia virtual e mandado do síndico

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Ou seja, o artigo 12 ratifica a utilização da modalidade virtual para realizar as assembleias condominiais.

● Assembleia Virtual em condomínios: o que é e como funciona?

E em caso de mandatos vencidos dos síndicos e a impossibilidade de realizar a votação online, o prazo do mandato do síndico pode ser estendido até outubro.

Artigo 13: prestação de contas

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Ou seja, o síndico é obrigado a prestar contas da sua administração.

Artigo 11: vetado

No projeto de lei existia mais um artigo relacionado aos condomínios, o artigo 11, que reforçava os poderes do sindico para intervir ou limitar as aglomerações e a utilização das áreas comuns e áreas privativas. O artigo foi vetado.

É importante esclarecer que o poder de restringir a utilização das áreas comuns, durante a pandemia, a fim de evitar a contaminação pelo Covid-19, já decorre do contido no Código Civil, especificamente nos artigos 1.336 e 1.348. Assim, todos os síndicos que impuseram tais restrições detêm legitimidade como forma de garantir a segurança e saúde dos moradores.

Esperamos que este artigo tenha sido útil para você!
Um grande abraço e até a próxima.

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